Validade, alcance e limites de aplicação da cláusula que proíbe tratar com crueldade um modelo de inteligência artificial
Imagine dois contratantes do mesmo sistema de inteligência artificial generativa: uma advogada que paga R$ 110,00 por mês por um plano individual e um escritório que paga R$ 5.000,00 por mês pelo acesso empresarial, usado por vinte integrantes (valores hipotéticos). Depois de respostas insatisfatórias, a advogada passa a escrever mensagens ofensivas ao sistema; no escritório, quem o faz é um estagiário. A partir de 12 de novembro de 2026, a Política de Uso da Anthropic passará a vedar "envolver-se em comportamento abusivo ou cruel continuado e desnecessário em relação aos nossos modelos"; se a empresa suspeitar de violação, pode "avisá-lo ou restringir, limitar, suspender ou encerrar seu acesso" (ANTHROPIC, 2026a). A pergunta jurídica não é se a máquina se ofende, mas se, e como, um contrato privado pode retirar por decisão unilateral uma ferramenta de R$ 110,00 ou de R$ 5.000,00 mensais, no segundo caso atingindo dezenove pessoas que nada fizeram.
A estrutura do problema não é inédita: que termos de uso são contratos de adesão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil é lição assentada, e o Superior Tribunal de Justiça já examinou a suspensão de contas por plataformas digitais. O que o texto acrescenta é um roteiro de quatro perguntas para examinar qualquer cláusula sancionadora de termos de uso (validade, alcance, modo de aplicação e foro) e uma distinção em relação àquela jurisprudência. Sustento que a proibição é válida e que o problema está no modo de aplicá-la.
Termo de uso é contrato, e de adesão
Os Termos de Serviço ao Consumidor se apresentam como "um contrato entre você e a Anthropic" e incluem a política de uso; os Termos Comerciais, que regem o acesso empresarial, incorporam-na "por referência" (ANTHROPIC, 2025a; 2025b). São contratos de adesão, cujas cláusulas são "estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor", sem que o aderente "possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" (CDC, art. 54).
O regime depende de quem adere. Com a pessoa física destinatária final, em plano pago, a relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; Marco Civil da Internet, art. 7º, XIII); o plano gratuito, que depende de reconhecer remuneração indireta, não examino aqui. Com o escritório, a regra é o Código Civil, que presume os contratos empresariais "paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção" (art. 421-A). A ressalva importa: o STJ "tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade" (REsp 1.599.535/RS, Informativo 600). De todo modo, o Código Civil mantém, em todo contrato de adesão, a interpretação favorável ao aderente (art. 423) e a nulidade da renúncia antecipada "a direito resultante da natureza do negócio" (art. 424).
Primeira pergunta: a cláusula é válida?
O CDC declara nulas as obrigações "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV). Não tratar o serviço com crueldade reiterada e sem propósito não onera o usuário de modo relevante nem esvazia o contrato; não vejo como declarar a cláusula nula em abstrato. A validade também não depende de saber se sistemas de IA têm algum estado moralmente relevante, questão sobre a qual a própria empresa se diz "altamente incerta" (ANTHROPIC, 2025c).
Tampouco importa que a conduta não seja crime. Calúnia, difamação e injúria pressupõem ofensa a "alguém" (Código Penal, arts. 138 a 140), e o modelo não é pessoa (CC, arts. 2º e 44). Mas o contrato não depende de tipicidade penal para impor deveres. A validade, porém, não diz o que a regra alcança nem como se aplica.
Segunda pergunta: o que exatamente ela proíbe?
"Abusivo", "cruel", "continuado" e "desnecessário" dependem de valoração, e a lei dá o critério. No consumo, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (CDC, art. 47); nos demais contratos de adesão, cláusulas "ambíguas ou contraditórias" recebem "a interpretação mais favorável ao aderente" (CC, art. 423); em qualquer negócio, prefere-se o sentido "mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo" e o "confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio" (CC, art. 113, § 1º, IV e I). Lida assim, a cláusula exige, a meu ver, três elementos cumulativos: conduta abusiva ou cruel, e não apenas ríspida; reiteração; e ausência de propósito.
As declarações públicas da empresa confirmam essa leitura. No comunicado de 8 de outubro de 2026, ela afirmou que a regra se destina "apenas a casos extremos, em que usuários agem repetidamente com crueldade em relação aos nossos modelos, sem propósito discernível", que "não se aplica a formas comuns de frustração do usuário, contestação, temas criativos sombrios, ou testes e pesquisa com modelos", e que a capacidade do modelo de encerrar essas interações "continuará sendo o principal mecanismo de aplicação" (ANTHROPIC, 2026b, tradução livre). A informação "suficientemente precisa" sobre o serviço "obriga o fornecedor" e "integra o contrato que vier a ser celebrado" (CDC, art. 30); fora do consumo, vale como comportamento posterior das partes (CC, art. 113, § 1º, I). Assim, a irritação da advogada do exemplo, por si, fica fora da vedação, e a sanção sobre a conta é exceção, não regra.
Terceira pergunta: como a sanção pode ser aplicada?
A política autoriza agir quando a empresa "suspeitar" de violação. Os Termos ao Consumidor permitem suspender ou encerrar o acesso "a qualquer momento, sem aviso", se ela "acreditar" que houve violação, e, no encerramento por violação, sem reembolso (ANTHROPIC, 2025a, § 12). Os Termos Comerciais distinguem: a rescisão por inadimplemento exige aviso com 30 dias de antecedência, descrevendo a infração, com prazo para saná-la (I.2.b); a suspensão, não. Ela pode atingir o cliente inteiro quando a empresa "razoavelmente acreditar ou determinar" que ele "ou qualquer usuário" viola a política, com "esforços razoáveis" para comunicá-la por escrito (ANTHROPIC, 2025b, I.3). A central de ajuda prevê avisos e recurso, inclusive para organizações com acesso pausado (ANTHROPIC, 2026c). Há defesa posterior; para a suspensão, não há notificação prévia.
O Código Civil é o primeiro limite: comete ato ilícito quem, ao exercer um direito, "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187), e a boa-fé obriga também na execução (art. 422).
O segundo é constitucional e jurisprudencial. No RE 201.819/RJ (2ª Turma, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11 out. 2005), o STF aplicou diretamente o devido processo à exclusão de associado de entidade com "função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social". Em julgados recentes sobre plataformas digitais, a Terceira Turma do STJ tem exigido contraditório, ao menos posterior, na suspensão de perfis e na exclusão de conteúdos por infração aos termos de uso. No REsp 2.135.783/DF (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18 jun. 2024, Informativo 817), afirmou que, "sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa", com exemplos como assédio, racismo e agressões. Em julgado de 1º de setembro de 2026 (processo sigiloso, mesma relatora, Informativo 902), afirmou que, na exclusão de jogos por infração aos termos de uso, "é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo", com base nos arts. 19 e 20 do Marco Civil, na eficácia horizontal dos direitos fundamentais e no Tema 987; o julgado recorda precedente que exigiu "o contraditório antes da exclusão" de anúncios (REsp 2.088.236/PR, apud Informativo 902).
Em sentido contrário, segundo a notícia do STJ de 25 de março de 2025, no REsp 2.123.587 a Terceira Turma manteve a suspensão permanente da conta de um jogador acusado de usar software não autorizado; o voto vencedor, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, não viu ilegalidade em suspender a conta "em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso". O caso se distingue: revê-lo exigiria reexame de provas e cláusulas (Súmulas 5 e 7); não se demonstrou que o usuário tenha ficado sem informações sobre o bloqueio; a exclusão não impedia criar nova conta; e a trapaça, a meu ver, atinge os demais jogadores.
O terceiro é regulamentar. No RE 1.037.396 (Tema 987, rel. Min. Dias Toffoli, j. 26 jun. 2025; tese mantida nos embargos de declaração julgados em 17 jun. 2026), o STF fixou que os provedores de aplicações "deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência". O Decreto nº 12.975/2026, em vigor desde julho, levou essa regra ao art. 20-A do Decreto nº 8.771/2016. O dispositivo nasceu da moderação de conteúdo de terceiros; estendê-lo à sanção de conta é leitura minha, apoiada no texto, que alcança todos os "provedores de aplicações de internet", entre eles o serviço de IA acessado pela rede (Marco Civil, art. 5º, VII).
Daí a distinção que proponho, como posição própria, não como regra afirmada pelos tribunais. A exceção admitida pelo STJ pressupõe ato grave com risco à plataforma ou a seus usuários. A crueldade dirigida ao próprio modelo não fere usuário algum, e o eventual risco ao funcionamento do serviço já é neutralizado, a meu ver, pela medida que o fornecedor declarou principal: encerrar a conversa, o que "não afeta outras conversas" da conta (ANTHROPIC, 2025c). Sem esse risco, não há urgência; sem urgência, a suspensão ou o encerramento da conta deveriam ser precedidos de notificação da conduta imputada e de prazo para resposta, com mais razão quando atingem o cliente empresarial inteiro pelo ato de um usuário. Se a decisão for unicamente automatizada, soma-se o direito à revisão e a "informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados" (LGPD, art. 20, § 1º).
Quarta pergunta: onde e sob qual lei se discute?
Os Termos ao Consumidor elegem a lei da Califórnia e o foro exclusivo de São Francisco, e afirmam que o usuário "renuncia a quaisquer pretensões que possam surgir sob as leis de outras jurisdições" (ANTHROPIC, 2025a, § 13). Perante o consumidor residente no Brasil, o foro não prevalece: a autoridade brasileira julga as ações "decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (CPC, art. 22, II); a ação pode ser proposta "no domicílio do autor" (CDC, art. 101, I); e são nulas as cláusulas que "condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário" (CDC, art. 51, XVII) ou que, em contrato de adesão, não ofereçam a alternativa do foro brasileiro (Marco Civil, art. 8º, parágrafo único, II).
Quanto à lei, a LINDB nega eficácia a declarações de vontade que ofendam "a ordem pública" (art. 17), e as normas do CDC são "de ordem pública e interesse social" (art. 1º). A renúncia a pretensões fundadas em outras leis e a declaração de que a empresa não responderá por "qualquer suspensão" do acesso (ANTHROPIC, 2025a, § 12) esbarram na vedação de cláusulas que exonerem a obrigação de indenizar (CDC, arts. 25 e 51, I) e na nulidade da renúncia antecipada (CC, art. 424). Em regra, a nulidade dessas cláusulas não derruba o contrato (CDC, art. 51, § 2º).
Para o escritório, o quadro é outro, ressalvada a vulnerabilidade concreta. Os Termos Comerciais preveem 45 dias de tentativa amigável e, depois, arbitragem em inglês em São Francisco, sob lei da Califórnia, sem impedir tutela de urgência (ANTHROPIC, 2025b, J.1 a J.3 e M.7). Fora do consumo, o CPC afasta a jurisdição brasileira diante de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional "arguida pelo réu na contestação" (art. 25). Resta o controle da Lei de Arbitragem: em contrato de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou com ela "concordar, expressamente", em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico (art. 4º, § 2º).
A objeção da liberdade contratual
A objeção mais forte invoca a livre iniciativa (CF, art. 170) e a "intervenção mínima" nas relações contratuais privadas (CC, art. 421, parágrafo único): quem pode recusar-se a contratar poderia desligar, sem procedimento, quem descumpre suas regras. Ela procede em parte, e por isso a proibição e o encerramento imediato de conversas foram aceitos. Mas o art. 421-A ressalva "os regimes jurídicos previstos em leis especiais", e a liberdade de não contratar não se confunde com a de desfazer, sem ouvir a outra parte, relação estabelecida e paga.
Conclusão
- Termos de uso de serviço de IA são contrato de adesão: com a pessoa física destinatária final em plano pago, sob o CDC; com a empresa, sob o Código Civil (arts. 421-A, 423 e 424), salvo vulnerabilidade concreta que atraia o CDC.
- A proibição de comportamento abusivo ou cruel, continuado e desnecessário, contra o próprio modelo é válida (CDC, art. 51, IV), independentemente do status moral dos sistemas e da atipicidade penal da conduta.
- A cláusula deve ser lida a favor do aderente (CDC, art. 47; CC, arts. 113, § 1º, IV, e 423) e, a meu ver, exige abuso ou crueldade, reiteração e ausência de propósito; as declarações públicas da empresa, inclusive sobre o mecanismo principal de aplicação, integram o contrato de consumo (CDC, art. 30).
- A Terceira Turma do STJ tem exigido contraditório, ao menos posterior, na suspensão de perfis e na exclusão de conteúdos, e admite a suspensão imediata quando o ato é grave e gera risco à plataforma ou a usuários. Como a crueldade contra o modelo não gera risco que o encerramento da conversa não neutralize, sustento que, nessa hipótese, a suspensão ou o encerramento da conta deveriam ser precedidos de notificação e oportunidade de resposta (CC, arts. 187 e 422; Decreto nº 8.771/2016, art. 20-A; LGPD, art. 20).
- Perante o consumidor residente no Brasil, são ineficazes o foro exclusivo estrangeiro, a lei estrangeira que reduza a proteção do CDC, a renúncia a pretensões fundadas em outras leis e a exoneração por suspensão. Para o cliente empresarial não vulnerável, foro estrangeiro e arbitragem tendem a prevalecer, ressalvado o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996.
Para o escritório, a lição prática é que o ato de um integrante pode suspender o acesso de todos; as regras de conduta do fornecedor devem entrar nas normas internas.
Referências
- ANTHROPIC. Política de Uso. [S. l.], 2026a. Vigência a partir de 12 nov. 2026. Acesso em: 4 nov. 2026.
- ANTHROPIC. 2026 Usage Policy update. [S. l.], 8 out. 2026b. Acesso em: 4 nov. 2026.
- ANTHROPIC. Safeguards warnings and appeals. [S. l.], 2026c. Acesso em: 4 nov. 2026.
- ANTHROPIC. Consumer Terms of Service. [S. l.], 2025a. Vigência a partir de 8 out. 2025. Acesso em: 4 nov. 2026.
- ANTHROPIC. Commercial Terms of Service. [S. l.], 2025b. Vigência a partir de 17 jun. 2025. Acesso em: 4 nov. 2026.
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Magno Nadal — Advogado, OAB/BA 55.034. O texto tem caráter informativo e não substitui a análise de cada caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.
Área de atuação relacionada: Direito do Consumidor