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IA generativa e sigilo profissional: quando inserir o processo viola o dever do advogado

Inserir peças e documentos de um processo em sistema de IA generativa não é, por si, quebra de sigilo, mas também não é ato neutro. O artigo explica o dever de sigilo no Estatuto e no Código de Ética, a incidência da LGPD, a diferença entre anonimizar e pseudonimizar e propõe critérios para distinguir o uso lícito da violação.

Direito Civil · · 14 min de leitura

Sete critérios e três zonas, extraídos do Estatuto, do Código de Ética e da LGPD

Imagine um escritório que, para preparar uma réplica, envia a um sistema de IA generativa as 1.200 páginas de um processo trabalhista: nomes e endereços de 47 testemunhas, 12 laudos médicos, documentos de identidade da autora e a proposta de acordo que a cliente autorizou o advogado a fazer (dados hipotéticos). O resumo sai em menos de um minuto, mas a rapidez nada diz sobre a licitude do envio. As perguntas jurídicas são outras: quem recebe esse conteúdo, o que pode fazer com ele e o que muda quando se trocam os nomes por iniciais.

Não é inédito advertir que colar o processo numa janela de conversa é arriscado: a própria Recomendação CFOAB n. 001/2024 registra, em seus considerandos, que ferramentas de IA generativa "podem utilizar informações compartilhadas em seus sistemas para treinamento" e até compartilhá-las com terceiros. O que este texto acrescenta é um método: sete critérios ancorados em norma e três zonas de resultado, que distinguem o uso lícito da violação sem depender da marca nem da interface. Critérios e zonas são construção minha, derivada das normas, e não precedente.

O sigilo é dever de ordem pública e recai sobre fatos

A Constituição declara o advogado indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133). O Estatuto da Advocacia assegura a inviolabilidade da correspondência "escrita, eletrônica, telefônica e telemática" relativa ao exercício da advocacia (art. 7º, II); garante o direito de recusar-se a depor sobre fato relacionado a cliente, "mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte" (art. 7º, XIX); veda "efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente" (art. 7º, § 6º-I, Lei n. 14.365/2022); tipifica como infração "violar, sem justa causa, sigilo profissional" (art. 34, VII); e responsabiliza o advogado por dolo ou culpa (art. 32).

O Código de Ética e Disciplina manda guardar sigilo "dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão" (art. 35); o sigilo "é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente" (art. 36); as comunicações com o cliente presumem-se confidenciais (art. 36, § 1º); e a quebra só se admite por justa causa, como grave ameaça ao direito à vida e à honra ou defesa própria (art. 37).

Dois traços importam para a IA. O objeto do dever são fatos, não apenas dados pessoais: a estratégia e o limite de acordo são sigilosos ainda que não contenham nome algum. E, por ser de ordem pública, o dever não fica inteiramente à disposição do cliente; conveniência operacional não é justa causa. O STJ, ao declarar inadmissível colaboração premiada de advogado firmada com violação do sigilo, reproduziu a afirmação do Supremo de que o sigilo é "premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC 179.805/PR, 6ª Turma, por maioria, j. 21/5/2024, Informativo n. 813, citando a Rcl 37.235/RO do STF). O julgado não trata de IA; indica a densidade do dever.

O estado da questão

Em 4 de novembro de 2026, procurei decisão de tribunal ou de Tribunal de Ética da OAB sobre a inserção de informações de clientes em sistemas de IA. Uma busca na web, não exaustiva, nos portais do Conselho Federal e de seis seccionais (SP, RJ, MG, BA, PR e RS) não localizou nenhuma; a base do STJ recusou a consulta naquela data. Há atos orientativos: a Recomendação do Conselho Federal e a cartilha da OAB/RJ, segundo a qual o upload de "peças sigilosas, bancos de dados de clientes ou informações estratégicas em ferramentas públicas pode configurar violação de sigilo profissional e infração à LGPD". Nem há lei geral de IA em vigor: o PL n. 2.338/2023, oriundo do Senado, aguarda parecer em comissão especial da Câmara. Valem, portanto, as normas gerais.

Inserir não é revelar, mas também não é ato neutro

O advogado sempre trabalhou com terceiros: correio eletrônico, nuvem, gestão processual. Guardar uma petição em servidor externo não é, por si, quebra de sigilo. Tampouco a interface — conversa, assistente embutido, integração programática, agente que lê pastas — muda o problema. Importa para onde vai o conteúdo, quem pode acessá-lo e para que fins.

Decide a posição do terceiro. Se ele atua sob instruções e com finalidade restrita ao serviço, como um provedor de correio ou de nuvem, o problema é de diligência. Se pode usar o conteúdo para fins próprios — aperfeiçoar seus modelos, por exemplo —, o fato sigiloso sai do círculo de quem está vinculado ao dever profissional.

Assistentes embutidos e agentes podem receber mais do que o advogado escolheu, inclusive pastas de outros clientes, e programa instalado no computador, em regra, envia o conteúdo a modelo remoto. Só o modelo em infraestrutura própria afasta o terceiro, subsistindo o dever de segurança (LGPD, art. 46).

Sete critérios, extraídos das normas

(i) Finalidade e necessidade. A inserção deve servir a tarefa determinada do patrocínio (LGPD, art. 6º, I) e limitar-se ao mínimo necessário (art. 6º, III). Para pedir a estrutura de uma réplica sobre prescrição, o documento de identidade da autora e o laudo integral raramente são necessários.

(ii) O que o terceiro pode fazer com o conteúdo. Pode usá-lo para treinamento? Por quanto tempo o retém? Quem tem acesso humano? Há subcontratação, e em que países? Cada resposta positiva amplia o círculo de quem conhece o fato.

(iii) Termos efetivamente aplicáveis. Vincula o fornecedor o contrato e a configuração da conta, não o nome do plano. A Recomendação pede diligência para que o sistema permita a "não utilização dos dados fornecidos para treinamento" (item 2.2) e compreensão dos termos de uso (itens 2.3 e 3.4), verificados na data do uso.

(iv) Medidas técnicas. O tratamento é irregular quando não oferece a segurança esperada, consideradas "as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado" (LGPD, arts. 44, III, e 46). Desativar o treinamento e restringir as pastas de um agente concretizam esse dever.

(v) Formalização perante o cliente. A Recomendação prevê que o advogado informe previamente o uso de IA por documento escrito que explique propósito, riscos — entre eles a "exposição de dados" — e medidas de segurança (itens 4.1.1 e 4.2.1), assinado pelo cliente (item 4.3.1). Embora o item 4.3.4 diga que a formalização "será obrigatória", o ato é recomendação; sanção, disse o relator, é "matéria de reserva legal", conforme noticiado pela OAB. E essa formalização não é base legal de tratamento na LGPD, nem se confunde com o consentimento do art. 7º, I. Até onde ela legitima o envio é o ponto mais disputado (ver adiante).

(vi) Anonimização ou mera pseudonimização. Trocar nomes por iniciais, em regra, não retira a identificação, e nenhuma das técnicas resolve, sozinha, o sigilo sobre fatos.

(vii) Registro. Controlador e operador devem manter registro das operações de tratamento (LGPD, art. 37). É o que permite demonstrar diligência e reagir a envio indevido (art. 48).

Três zonas de resultado

Proponho três zonas.

Não há violação quando não sai fato sigiloso identificável: pesquisa sem dados do cliente, descrição abstrata da questão ou processamento em infraestrutura própria e segura.

Há questão de diligência, e não de violação, quando o fornecedor atua sob instruções, o contrato exclui o treinamento, limita retenção e acesso e identifica a subcontratação, e o envio é necessário, formalizado e registrado. O advogado responde se escolheu ou configurou mal a ferramenta (Estatuto, art. 32).

Há violação ou forte aproximação quando fatos identificáveis vão a ambiente que pode usá-los para fins próprios, quando um agente acessa material de outros clientes ou quando se envia material em segredo de justiça sem necessidade. Objeta-se que máquina não "conhece" e que, sem leitura humana, nada foi revelado. Sustento o contrário: o verbo do art. 35 do Código de Ética é "guardar", e o dever se descumpre quando o advogado perde o controle sobre o fato em favor de quem pode usá-lo para fins próprios, ainda que ninguém o leia; é posição minha, sem precedente. A qualificação final depende do caso, da culpa e da exposição efetiva. O art. 154 do Código Penal exige segredo "cuja revelação possa produzir dano a outrem" e representação; a meu ver, a mera inserção dificilmente preenche o tipo.

E se o advogado não sabe o que o fornecedor faz com o conteúdo? Não afirmo que o desconhecimento prove violação; sustento que impede concluir que o sigilo está preservado e que, enquanto durar, não se deve inserir material real identificável.

Anonimizar não é pseudonimizar

Para a LGPD, anonimização é o uso de meios técnicos razoáveis para que o dado perca a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, III e XI). O dado anonimizado não é pessoal, salvo se a anonimização puder ser revertida com esforços razoáveis, aferidos por fatores como custo e tempo (art. 12 e § 1º).

A pseudonimização é outra coisa: o dado perde a possibilidade de associação "senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador" (art. 13, § 4º). O dispositivo trata de estudos em saúde pública ("Para os efeitos deste artigo"); fora deles, seu uso é analógico. Quem guarda a chave reverte a substituição, e o dado continua pessoal.

No exemplo inicial, iniciais não impedem a identificação indireta: a única técnica de enfermagem do turno noturno de um hospital pequeno é reconhecível pelo depoimento, e os laudos seguem revelando dados de saúde, que são sensíveis (art. 5º, II). E a anonimização bem-feita afasta a LGPD, não necessariamente o sigilo: a estratégia ou o limite de acordo podem ser sigilosos sem nenhum dado pessoal.

A LGPD incide sobre cada envio

Inserir dados pessoais em sistema de IA é tratamento (art. 5º, X). O advogado ou a sociedade ocupa, em regra, a posição de controlador, a quem "competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" (art. 5º, VI). O fornecedor pode ser operador, que trata dados "segundo as instruções fornecidas pelo controlador" (arts. 5º, VII, e 39), ou controlador de parte deles, quando os usa para finalidades próprias.

A base legal do patrocínio é o exercício regular de direitos em processo (art. 7º, VI) e, para dados sensíveis, o art. 11, II, "d". Ela não dispensa o juízo de necessidade de cada operação (art. 6º, III): a pergunta é se o escritório precisava enviar aqueles dados àquele ambiente para aquela tarefa.

Com fornecedor no exterior, surge a transferência internacional, permitida só nas hipóteses do art. 33, entre elas cláusulas contratuais específicas ou padrão (inciso II, "a" e "b") e a necessidade para atender ao exercício regular de direitos (inciso IX, c/c art. 7º, VI). Pelo regulamento da Resolução CD/ANPD n. 19/2024, transferência é a operação pela qual um agente "transmite, compartilha ou disponibiliza acesso a dados pessoais a outro agente de tratamento", e o escritório pode ser, ele próprio, o exportador (Anexo I, art. 3º, I e III, c/c art. 5º). Se o inciso IX basta para ferramentas não estritamente necessárias à defesa é ponto em aberto.

As objeções e as respostas

"O cliente consentiu." É a objeção mais forte. A Recomendação chama a assinatura de "consentimento informado de forma explícita" (item 4.3.1), e é razoável sustentar que, informado dos riscos, o cliente dispõe da reserva sobre fatos que só a ele dizem respeito. Respondo em três partes. Primeiro, o Código de Ética desvincula o sigilo da vontade do cliente ("independendo de solicitação de reserva", art. 36), e o Estatuto admite a recusa a depor "mesmo quando autorizado" (art. 7º, XIX): a lei não trata a autorização como suficiente. Segundo, os autos contêm fatos e dados de terceiros — testemunhas, parte contrária —, de quem o cliente não pode dispor; na LGPD, consentimento é manifestação do titular (art. 5º, XII). Terceiro, a formalização não é base legal de tratamento. Admito a zona cinzenta: para fatos só do cliente, enviados a ambiente sob instruções, o consentimento pesa muito. A resposta pode ser outra em ordenamentos que tratam a confidencialidade como direito disponível do cliente; no direito brasileiro, sustento que a autorização não converte em justa causa o envio a quem possa usar os fatos para fins próprios.

"Todo envio é revelação" e "basta um plano pago". A primeira prova demais: tornaria ilícitos o correio eletrônico, cuja inviolabilidade o Estatuto protege, e a nuvem. A segunda confunde preço com contrato: o que vincula é o contrato efetivo, e mesmo o melhor deixa as perguntas de necessidade, transferência e sigilo sobre fatos.

"O processo é público." O tratamento de dados de acesso público deve considerar "a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização" (LGPD, art. 7º, § 3º). E muitas causas correm em segredo de justiça, com consulta restrita às partes e procuradores (CPC, art. 189, II, III e § 1º).

Do dever à conduta verificável

Nada disso exige abstenção, mas conduta demonstrável. Quatro perguntas concretizam as normas:

  1. A tarefa está delimitada e cada dado é necessário? Muitas vezes descrever o documento basta (LGPD, art. 6º, I e III).
  2. Há dado sensível, segredo de justiça ou estratégia do cliente? Se há, a meu ver o material deve, em regra, permanecer em ambiente sob controle do escritório (LGPD, art. 11; CPC, art. 189; Código de Ética, art. 35).
  3. O ambiente foi verificado na data do uso? Treinamento, retenção, acesso humano, subcontratação e país (Recomendação, itens 2.2 e 3.4; LGPD, art. 33).
  4. O acesso do agente está restrito e o envio foi registrado? Pasta só com o necessário; registro (LGPD, art. 37); diante de envio indevido, avaliar a comunicação do incidente (art. 48).

Conclusão

Inserir o processo em IA generativa não é, por si, violação do sigilo, nem ato neutro:

  1. O sigilo profissional (Estatuto, arts. 7º, II e XIX, e 34, VII; Código de Ética, arts. 35 a 37) é de ordem pública e recai sobre fatos, não apenas sobre dados pessoais.
  2. O que decide não é a marca nem a interface, mas a posição do terceiro. Sustento que entregar fatos sigilosos identificáveis a ambiente que possa usá-los para fins próprios descumpre o dever de guardá-los, ainda sem leitura humana, e que, desconhecidas as condições do ambiente, o advogado não pode concluir que o sigilo está preservado.
  3. Conceder a um agente acesso a material além do necessário à tarefa, especialmente de outros clientes, é envio desnecessário (LGPD, art. 6º, III).
  4. O advogado é, em regra, controlador e responde pela finalidade, pela necessidade e pela segurança de cada envio (LGPD, arts. 5º, VI, 6º, I e III, 44 e 46).
  5. A formalização perante o cliente prevista na Recomendação CFOAB n. 001/2024 não é base legal da LGPD e não alcança dados de terceiros; a meu ver, não converte em justa causa o envio a quem possa usar os fatos para fins próprios.
  6. Dado pseudonimizado continua sendo dado pessoal; a anonimização afasta a LGPD, mas não necessariamente o sigilo sobre fatos.

Referências (acesso em 4 nov. 2026)

Magno Nadal — Advogado, OAB/BA 55.034. O texto tem caráter informativo e não substitui a análise de cada caso.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

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