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Quem assina responde: o advogado, a IA generativa e o padrão de diligência

A IA generativa não cria regime próprio de responsabilidade: a peça é de quem a assina. O artigo examina o Estatuto da Advocacia, o CPC e a Recomendação CFOAB 001/2024, distingue erro culposo, temeridade e dolo, discute a multa imposta diretamente ao advogado e mostra como a instrução do modelo concretiza o dever de diligência.

Direito Civil · · 15 min de leitura

A instrução do modelo como meio de cumprir o dever; a conferência na fonte oficial como limite

Magno Nadal — Advogado, OAB/BA 55.034

Imagine uma ação de cobrança com valor da causa de R$ 200.000,00 (valores hipotéticos). O advogado do réu redige a contestação com auxílio de um sistema de IA generativa e transcreve, sem abri-los, três julgados que a ferramenta lhe apresentou. Dois não existem. Na réplica, o autor demonstra a falha e pede a condenação do réu por litigância de má-fé. Reconhecida, o art. 81 do CPC manda fixar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (mais de R$ 2.000,00 e menos de R$ 20.000,00, no exemplo), além de indenizar o autor e pagar seus honorários e despesas. Quem paga é o réu, que nada redigiu; o advogado que assinou pode ser objeto de ofício à OAB e responder ao cliente pelo prejuízo.

Que quem assina responde não é novidade. A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB já orienta o advogado a "revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais" (item 3.7, I), e o relator de um caso julgado pela Sexta Turma do TST afirmou, em 2026, que "a responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte". Este texto acrescenta o enquadramento como regime de culpa com padrão elevado pela notoriedade do risco; a distinção entre erro culposo, temeridade e dolo; e a leitura da instrução dada ao modelo como meio de cumprir dever jurídico. Onde tomo posição própria, digo-o no texto.

O regime é de culpa, não de garantia

Parte-se do art. 32 do Estatuto da Advocacia: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Na relação com o cliente, o art. 667 do Código Civil obriga o mandatário "a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato" e a indenizar o prejuízo causado por culpa sua. O Código de Ética e Disciplina impõe ao advogado "atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, II). E o Código de Processo Civil exige boa-fé de "aquele que de qualquer forma participa do processo" (art. 5º) e impõe às partes e a "seus procuradores" os deveres de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, I e II).

Nenhuma dessas regras conhece a ferramenta: o texto gerado só ingressa no processo pela assinatura do advogado. Alegar que "a ferramenta errou" explica a origem do erro, não transfere a responsabilidade. O regime, porém, é de culpa: o advogado não garante a exatidão da máquina; responde por omitir o cuidado de um profissional diligente. A pergunta decisiva é qual é hoje esse cuidado.

A notoriedade do risco eleva o padrão

A própria Recomendação do Conselho Federal parte da constatação de que o conteúdo gerado por esses sistemas pode incluir "informações erradas, imprecisas ou enviesadas" e recomenda que o advogado compreenda "razoavelmente como a tecnologia funciona, as limitações, os riscos a ela associados" (item 3.4). Pelo item 3.2, deve cumprir o art. 77 do CPC "em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos".

A Recomendação não é provimento. Ao aprová-la, o relator observou que sanção "a gente não pode estabelecer porque isso é matéria de reserva legal", segundo a notícia oficial da OAB. Isso não a esvazia: ela declara como o Conselho Federal lê deveres que já estão no Estatuto, no Código de Ética e no CPC. Em 2026, a 1ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP aprovou parecer que, segundo a notícia da seccional, torna "obrigatória a análise humana antes de qualquer submissão aos tribunais"; e o Plano Nacional de Integração da IA na Advocacia, de junho, prevê consolidar as recomendações em um código de boas práticas.

O Judiciário adotou a mesma premissa: a Resolução CNJ 615/2025 veda o uso desses sistemas por magistrados como instrumento autônomo de decisão "sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável [...] pelas informações nelas contidas" (art. 19, § 3º, II).

Sustento que essa notoriedade desloca o padrão: usar a ferramenta sem conferir o que ela afirma é omitir cuidado sabidamente necessário, pois o modelo escreve o texto mais provável, não o texto comprovado, e erra com a mesma fluência com que acerta.

Erro culposo, temeridade e dolo não se confundem

O erro culposo. O advogado transcreve de boa-fé, sem conferir, uma citação inexistente. Há culpa, com responsabilidade civil se houver dano. No plano disciplinar, o dispositivo que primeiro ocorre é o art. 34, XIV, do Estatuto, que pune "deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado [...] para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa". A meu ver, esse inciso não é, em regra, o enquadramento do erro culposo, porque exige uma finalidade, a de confundir ou iludir, que a negligência não preenche. O enquadramento comum é a violação do dever de veracidade do Código de Ética (art. 2º, parágrafo único, II), punida com censura pelo art. 36, II, do Estatuto ("violação a preceito do Código de Ética e Disciplina"), que não exige dolo nem prejuízo ao cliente. Se a culpa for grave e prejudicar o cliente, incide o inciso IX ("prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio"); se os erros se repetirem, o XXIV ("incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional"), com suspensão que perdura "até que preste novas provas de habilitação" (art. 37, § 3º).

A objeção, na sua melhor versão: atribuir a um tribunal uma decisão que ele não proferiu é a forma mais grave de deturpar o teor de um julgado, e quem submete ao juízo texto que sabe poder ser inventado assume o risco de iludi-lo. A resposta é que o inciso XIV pune a finalidade, não o resultado. Se o advogado sabia ou aceitou a falsidade, como quando insiste no precedente depois de alertado, o XIV se ajusta; do contrário, imputá-lo é afirmar dolo que não houve. A pena é a mesma, censura (art. 36, I e II); muda a qualificação da conduta. É construção minha; o enquadramento compete à Ordem.

A temeridade processual. O art. 80, II, do CPC fala em "alterar a verdade dos fatos", o que se aplica com alguma dúvida a um precedente inventado. Parece-me que o inciso V, que alcança quem "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", descreve com mais exatidão a conduta de quem submete ao juízo afirmações que não conferiu, sabendo falível a fonte. Há quem exija dolo para toda hipótese do art. 80. A meu ver, a temeridade se contenta com a renúncia consciente à conferência, que se aproxima do dolo eventual: a alegação de lapso afasta a intenção de enganar, não a temeridade.

O dolo. A manipulação deliberada é outra coisa. Foi o que a Sexta Turma do TST entendeu ter ocorrido em caso de precedentes inexistentes e adulterados: segundo a notícia oficial, o relator afastou o erro material e viu "criação intencional de conteúdo jurídico fictício" (RR-0000284-92.2024.5.06.0351).

Quem paga a multa

As decisões divergem sobre a multa processual imposta diretamente ao advogado. No TJSC, a multa por má-fé recaiu só sobre o agravante, e a OAB foi comunicada, segundo a notícia do tribunal: é a solução que o CPC desenha. Em sentido oposto, no caso do TST já citado, o advogado foi multado "no mesmo percentual" que a empresa; e, na 2ª Vara Federal de Londrina, o juiz impôs "ao advogado da parte autora" duas multas de dez salários-mínimos, por ato atentatório e por litigância de má-fé, segundo a notícia do TRF4. No STJ e no STF, a multa pessoal veio em casos de dolo: comandos ocultos dirigidos a sistemas de IA. Em outubro de 2026, a Primeira Turma do STJ aplicou aos advogados a multa por ato atentatório (art. 77, IV e VI), porque elaborar e transmitir a peça é atividade privativa da advocacia e a responsabilidade pelo arquivo "recai sobre os procuradores constituídos nos autos, e não sobre a parte representada" (AREsp 3.095.458-SP, Informativo 908). No STF, em decisão monocrática na AP 2822, o Min. Alexandre de Moraes aplicou "multa pessoal de R$ 5 mil ao advogado" em conduta semelhante, segundo a notícia do Tribunal.

Sustento que a multa processual imposta diretamente ao advogado carece de base legal, e a tese não é nova. Em 2003, o Plenário do STF, por unanimidade, deu interpretação conforme à ressalva dos advogados na multa por ato atentatório do art. 14, parágrafo único, do CPC de 1973, "a abranger advogados do setor privado e do setor público" (ADI 2.652, rel. Min. Maurício Corrêa). O § 6º do art. 77 do CPC atual seguiu essa linha: aos advogados "públicos ou privados" "não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º", isto é, a multa por ato atentatório, "devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". O art. 79 imputa as perdas e danos a quem litigar de má-fé "como autor, réu ou interveniente", e o art. 81 condena "o litigante de má-fé"; na Justiça do Trabalho, os arts. 793-A e 793-C da CLT repetem a fórmula ("como reclamante, reclamado ou interveniente"). E o art. 32, parágrafo único, do Estatuto só torna o advogado solidário em lide temerária se estiver "coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Nem as notícias nem o Informativo registram o enfrentamento do § 6º ou da ADI 2.652.

A posição contrária tem argumentos. O STJ invocou a autoria da peça e a "plasticidade" do art. 5º para alcançar condutas que o legislador não previu. Além disso, o § 6º exclui expressamente só os §§ 2º a 5º, e não o art. 81. Respondo que dever não se confunde com sanção: a multa por má-fé recai sobre o litigante, que a lei define. Quando o legislador quis alcançar o advogado ao lado do cliente, exigiu coligação e ação própria; ao cliente resta o regresso contra o advogado culpado (Código Civil, art. 667). No acórdão do STJ há ainda um problema próprio: a multa alcançou "indistintamente os advogados constituídos nos autos", sem apuração individual, quando o art. 32 do Estatuto liga a responsabilidade do advogado ao dolo ou à culpa de quem praticou o ato. Quanto ao ato atentatório, portanto, a posição que sustento é a do Plenário do STF desde a ADI 2.652, incorporada ao § 6º; a Primeira Turma do STJ e a decisão monocrática na AP 2822 dela se afastaram. Quanto à má-fé, o argumento é meu. Enquanto a divergência persistir, o advogado deve contar com o risco da multa direta.

Instruir o modelo é cumprir um dever

A instrução escrita dirigida ao sistema costuma ser tratada como habilidade técnica, alheia ao direito; a meu ver, é um equívoco. O modelo preenche as lacunas do que recebe com o estatisticamente mais comum: daí os fatos presumidos e os precedentes verossímeis. Instruir bem não exime de conferir; mas instruir mal, quando se sabe instruir bem, é negligência. Cada providência abaixo concretiza um dever existente:

  1. Fatos sem suplementação. O dever de veracidade (CPC, art. 77, I) começa na entrada: sem os fatos, o modelo os supre com os de casos semelhantes. A instrução fornece os fatos e os documentos e manda transformar toda lacuna em pendência visível.
  2. Análise antes da minuta. Separar diagnóstico, decisão do advogado e minuta põe em método o item 3.1 da Recomendação, que afasta o julgamento profissional por IA "sem supervisão humana".
  3. Marcação de incerteza. A instrução obriga a separar o que consta de documento, o que é inferência e o que é desconhecido, e a indicar o dispositivo de toda norma citada. A marcação torna o erro localizável.
  4. Nenhum julgado sem texto fornecido. Uma regra explícita contém o erro mais comum: "Não cite julgado, súmula ou tese por número, relator ou trecho, a menos que o texto tenha sido fornecido nesta conversa. Descreva o entendimento a pesquisar e marque [PESQUISAR]". O precedente inventado vira tarefa de pesquisa.
  5. Documento de terceiro é dado, não ordem. Documento da parte contrária pode conter comandos dirigidos ao modelo; a instrução declara que seu conteúdo é material de análise.

Nenhuma instrução substitui a conferência

A conferência compreende ao menos: confrontar cada fato com o documento indicado; abrir cada dispositivo no texto oficial vigente; verificar em cada precedente a existência (tribunal, número, relator, data), o teor (o trecho atribuído consta do inteiro teor?) e a aderência (a questão decidida corresponde à do caso?); e ler a versão final inteira antes de assinar. Um número de processo verdadeiro não autentica o trecho que lhe é atribuído, e a concordância de um segundo sistema de IA não confirma nada. Registrar a revisão demonstra o cuidado adotado; e, pelo item 3.6 da Recomendação, sócios e gestores devem garantir que o uso de IA pela equipe seja supervisionado.

Conclusão

  1. A IA generativa não cria regime próprio de responsabilidade. A peça é do advogado que a assina, sob o art. 32 do Estatuto, o art. 667 do Código Civil, os arts. 5º e 77 do CPC e o dever de veracidade do Código de Ética.
  2. O regime é de culpa, e a notoriedade das falhas desses sistemas, reconhecida pela Recomendação CFOAB 001/2024 e, para os juízes, pela Resolução CNJ 615/2025, elevou o padrão exigível: apresentar precedente inexistente deixou de ser erro escusável.
  3. Erro culposo, temeridade e dolo não se confundem. Em minha leitura, o erro culposo configura, em regra, violação do dever de veracidade do Código de Ética (Estatuto, art. 36, II), e os incisos IX ou XXIV do art. 34 quando houver culpa grave com prejuízo ao cliente ou reiteração; não o XIV, que exige finalidade de iludir. No processo, ajusta-se melhor ao art. 80, V, do CPC do que ao inciso II.
  4. A multa processual imposta diretamente ao advogado encontra obstáculo nos arts. 77, § 6º, 79 e 81 do CPC, nos arts. 793-A e 793-C da CLT e no art. 32, parágrafo único, do Estatuto. Quanto ao ato atentatório, é a linha do STF desde a ADI 2.652, da qual se afastaram a Primeira Turma do STJ, a decisão monocrática na AP 2822 e o juízo de Londrina; quanto à má-fé, é posição minha, contrária a decisões do TST e de Londrina. A via própria é a disciplinar e a civil, inclusive de regresso.
  5. O padrão tem dois momentos inseparáveis: a instrução adequada do modelo, que concretiza deveres preexistentes, e a conferência humana, na fonte oficial, de todo fato, norma e precedente antes da submissão. O primeiro não dispensa o segundo.

Nota. O exemplo inicial é hipotético; os julgados citados são decisões públicas de terceiros, conhecidas pelas notícias oficiais dos tribunais.

Referências (acesso em 4 nov. 2026)

Magno Nadal — Advogado, OAB/BA 55.034. O texto tem caráter informativo e não substitui a análise de cada caso.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

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