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MAGNO NADALADVOCACIA E CONSULTORIA

Acumulação de cargos e teto: cada vínculo tem o seu limite

Quem acumula licitamente dois cargos públicos, ou se aposentou em um e exerce o outro, tem direito à remuneração integral de cada vínculo: o teto incide sobre cada um, não sobre a soma. O artigo explica os Temas 377 e 384 do STF, responde às críticas, distingue os Temas 359 e 976 e mapeia os acórdãos.

Direito Administrativo · · 17 min de leitura

O abate-teto não incide sobre a soma, nem entre proventos e remuneração

Imagine uma servidora federal aposentada em um cargo público, com proventos de R$ 28.000,00, que exerce licitamente outro cargo federal acumulável, com remuneração de R$ 24.000,00 (valores hipotéticos). Cada valor, isoladamente, fica abaixo do teto constitucional de R$ 46.366,19, o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal vigente desde fevereiro de 2025 (Lei n. 14.520/2023). A soma, R$ 52.000,00, o ultrapassa. Somadas, haveria corte de R$ 5.633,81 por mês, e parte do trabalho em um dos cargos ficaria sem paga. Em Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a régua é o subteto que o art. 37, XI, fixa por ente e Poder (o subsídio do Prefeito; o do Governador, dos Deputados Estaduais ou dos Desembargadores). Quando os dois vínculos estão no mesmo ente e Poder, cada um se compara ao mesmo subteto. Quando estão em Poderes ou entes diferentes, sustento que cada um observa o limite do seu; é posição minha, não precedente do Supremo.

Em março de 2026, ao julgar o Tema 976, o Supremo reafirmou esse valor do teto e reproduziu a expressão constitucional "percebidos cumulativamente ou não". Há quem leia aí a volta do somatório. Este texto mostra por que a resposta do STF continua a ser a aferição por vínculo, inclusive para quem se aposentou em um dos cargos, e por que nem o Tema 359 nem o Tema 976 a alteram. O critério que proponho não é inédito: no Tema 359, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso separaram a pensão dos proventos pela origem do valor (RE 602.584, p. 38 do inteiro teor). O que o texto acrescenta é a generalização desse distinguishing para todas as parcelas em disputa e um mapa dos acórdãos (lista completa no anexo) que mostra que os casos perdidos não discutem a regra, mas uma pergunta anterior: existem, de fato, dois vínculos?

O texto que parece mandar somar

A Constituição veda a acumulação remunerada de cargos, salvo, havendo compatibilidade de horários, nas hipóteses do art. 37, XVI: dois cargos de professor; um de professor com outro (desde a Emenda Constitucional n. 138/2025, "com outro de qualquer natureza"); dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O art. 37, § 10, permite somar proventos e remuneração quando os cargos são acumuláveis.

Três passagens, porém, sugerem o somatório: o art. 37, XI, submete ao teto os valores "percebidos cumulativamente ou não"; o inciso XVI autoriza a acumulação "observado em qualquer caso o disposto no inciso XI"; e o art. 40, § 11, manda aplicar o limite ao "montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável". Ao pé da letra, autorizaria o trabalho em dois cargos e retiraria parte da paga de um deles.

O que o Supremo decidiu

Em abril de 2017, o Plenário julgou em conjunto o RE 612.975 (Tema 377) e o RE 602.043 (Tema 384), relatados pelo Min. Marco Aurélio. A tese é esta: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Por ter sido firmada em recurso extraordinário com repercussão geral, juízes e tribunais devem observá-la (CPC, arts. 927, III, 1.035, 1.039 e 1.040).

Ficou vencido o Min. Edson Fachin. Para ele, a parte final do inciso XVI não deixa dúvida de que a interpretação do teto se aplica "ao conjunto das remunerações percebidas de forma cumulativa", leitura reforçada pelo art. 40, § 11; a acumulação continuaria possível, com redução em um dos cargos (RE 612.975, p. 51-52). O voto apoiou-se em doutrina: José dos Santos Carvalho Filho admite a acumulação "se em um dos cargos ou empregos, ou até em ambos, o servidor tiver redução remuneratória" (Manual de Direito Administrativo, 30. ed., 2016, p. 701, apud RE 612.975, p. 51).

A maioria respondeu que a acumulação é "remunerada" e, como disse o relator, não admite "a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados". O somatório pagaria de modo diferente dois ocupantes do mesmo cargo só porque um deles exerce outro licitamente. E a leitura literal tornaria "inócuo" o inciso XVI, que tem a mesma hierarquia do inciso XI. O teto existe para impedir supersalários e proteger o erário; nenhuma das duas finalidades é atingida quando cada remuneração, isoladamente, respeita o limite. Na síntese do relator, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".

A crítica doutrinária e a resposta

A objeção mais séria é a literal, e não é só de Carvalho Filho. Pereira e Alvim (2019, p. 14) sustentam que o Supremo "esvaziou o sentido normativo da expressão 'cumulativamente ou não'" e, ao prestigiar a redação originária, "terminou por invalidar a relevante atuação do poder constituinte reformador": emenda constitucional só poderia ser afastada por ofensa a cláusula pétrea. Os autores citam ainda Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 31. ed., 2014, p. 282, apud Pereira e Alvim, 2019, p. 14), para quem a acumulação existe em benefício da coletividade, não do servidor, e o segundo cargo pode ser exercido desde que a soma fique contida no teto.

Primeira resposta: a expressão não foi apagada. Vale para as junções que a Constituição não autoriza, como a soma de cargos inacumuláveis, de pensão com remuneração ou da retribuição de cargo em comissão exercido pelo titular de cargo efetivo.

Segunda: a cláusula pétrea foi nomeada. O Min. Barroso propôs interpretação conforme da expressão do art. 37, XI, e da locução do art. 40, § 11, e afirmou: "a cláusula pétrea violada aqui é o direito fundamental à remuneração pelo trabalho desempenhado" (RE 612.975, p. 64), no que foi seguido pelo Min. Fux.

Terceira: o argumento da coletividade prova o contrário do que pretende. Se a acumulação serve ao corpo social, retirar a retribuição do segundo cargo desestimula justamente quem a Constituição quis atrair para ele, efeito que o próprio Bandeira de Mello chama de "inconveniente visível".

A EC 138/2025 dá ao argumento finalístico uma força nova: ao admitir o cargo de professor "com outro de qualquer natureza", multiplica as acumulações possíveis, inclusive com cargos de remuneração alta. Mas o supersalário que o teto combate é a remuneração acima do limite, e cada vínculo continua limitado. Somar as parcelas tornaria parcialmente gratuito justamente o cargo de professor que a emenda passou a permitir acumular.

A aposentadoria em um dos cargos não muda nada

Poder-se-ia objetar que a tese protege só quem está em atividade nos dois cargos. O próprio paradigma o desmente. O RE 612.975 tratava de "proventos do cargo de Tenente Coronel da reserva" da Polícia Militar somados à remuneração de odontólogo do SUS, e a repercussão geral foi reconhecida sobre "parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente". Negar a tese ao aposentado em um dos vínculos é negá-la no caso em que ela nasceu.

O art. 40, § 11, também foi enfrentado: segundo o relator, "cabe idêntica conclusão quanto ao artigo 40, § 11, [...] sob pena de criar-se situação desigual entre ativos e inativos". As Turmas aplicaram a tese a proventos somados a remuneração, inclusive na hipótese de reingresso anterior à EC 20/1998 (RE 1.102.166 AgR-segundo, 2024), e a proventos somados à remuneração de cargo em comissão (RE 1.264.644 AgR, 2020; RE 1.312.000 AgR, 2022). Não há acórdão do Supremo sobre quem se aposentou nos dois cargos; a aplicação da tese a essa hipótese decorre da mesma razão de decidir, mas é inferência, não precedente.

Sem marco temporal e sem modulação

A União e o Estado de Mato Grosso, com adesão de dezenove Estados e do Distrito Federal, pediram restrição da tese a quem acumulava antes das Emendas 19 e 20, de 1998, e modulação. Em 1º de agosto de 2018, o Plenário rejeitou ambos, por unanimidade: a tese abrange quem acumulava "em momento quer anterior, quer posterior" às emendas.

O Tema 359 trata de outra coisa

A defesa estatal costuma invocar o Tema 359 (RE 602.584, 2020): morto o instituidor depois da EC 19/1998, o teto incide "sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". O próprio acórdão afasta essa leitura. O relator delimitou o caso como de "institutos distintos". O Min. Fux disse que, "se [...] fosse a mesma servidora, exercendo funções compatíveis constitucionalmente, aplicaríamos essa tese" dos Temas 377 e 384. E o Min. Barroso, aderindo a esse distinguishing: "Se fosse a mesma pessoa acumulando em razão de cargos diversos acumuláveis, [...] os tetos são individuais", mas ali havia "uma remuneração por trabalho próprio e um benefício previdenciário que lhe advém da morte do marido" (p. 38).

Dessa distinção sai o critério aqui generalizado: a origem do valor. Proventos, remuneração de cargo em comissão do aposentado e retribuição de docência autônoma remuneram trabalho do próprio servidor, cada um em seu vínculo; a pensão decorre do vínculo e das contribuições de outra pessoa. Por isso a pensão é somada, mesmo quando vem de ente federativo diferente (RE 1.544.006 AgR, 2025), e as demais parcelas não.

E o Tema 976?

O Tema 976 (RE 968.646, março de 2026) trata das parcelas indenizatórias das carreiras cujas leis orgânicas a Constituição prevê, a começar pela magistratura e pelo Ministério Público, e não reaviva o somatório. O item 2 reproduz, em substância, o art. 37, XI; a tese não trata de acumulação de cargos, não menciona os Temas 377 e 384 e declara, no item 14, que "não se estende às demais carreiras do serviço público". A superação de tese de repercussão geral exige fundamentação "adequada e específica" (CPC, art. 927, § 4º), que não existe; os embargos, julgados em julho de 2026, também não tocaram no assunto.

Onde está a divergência real

Na pesquisa que fiz na base de jurisprudência do STF (lista completa no anexo), dos 33 acórdãos em que se discutia a soma de dois vínculos alegadamente autônomos e acumuláveis, o Tribunal aplicou ou manteve a aferição por vínculo em 27; nos outros seis, não reviu a conclusão da origem, por envolver lei local e fatos. Nenhum acórdão do Plenário posterior a 2017 superou ou restringiu a tese.

A divergência, portanto, não está na regra, mas na pergunta anterior: existem dois vínculos? Ela aparece no caso, muito litigado, do policial militar que dá aulas na academia de polícia. As duas Turmas aplicaram ou mantiveram a tese nessa situação em ao menos dezessete acórdãos; num deles, a Turma viu ali "função autônoma de magistério", com remuneração própria (RE 1.504.364 AgR, 2024). O Min. Fachin ficou vencido em vários deles, acompanhado em dois pelo Min. Gilmar Mendes (RE 1.447.953 AgR, 2024; RE 1.480.064 AgR, 2025), por entender que a docência na corporação é atribuição da própria carreira.

No Plenário, o resultado foi outro, mas por razão processual. No ARE 1.480.417 AgR (2024), o Tribunal, por maioria, não reviu decisão de origem que somara proventos de coronel da reserva e retribuição de docência, por considerar a vantagem incorporada aos proventos: dissentir dela exigiria reexaminar lei local e fatos (Súmulas 279 e 280). Ficaram vencidos quatro ministros, que aplicavam a tese. A ementa registra "acumulação de cargos públicos. Inexistência", mas essa é a conclusão da origem, mantida porque revê-la exigiria reexame de fatos e de lei local; o Plenário não fixou, no mérito, que a docência de militar da reserva nunca constitui vínculo autônomo. Quem invocar o julgado contra a tese terá de enfrentar essa limitação; quem sustentar a tese terá de provar, na instância ordinária, a autonomia do vínculo.

Coisa diversa ocorre com o cargo em comissão. Em 2025, o Plenário reafirmou que a retribuição do cargo em comissão exercido pelo titular de cargo efetivo em atividade se soma ao vencimento: não há "efetiva cumulação de cargos", porque o servidor se afasta de um para exercer o outro (ADI 7.402 e ADI 7.440). Esses julgados são desfavoráveis ao servidor no resultado, não à tese: nenhum manda somar dois vínculos autônomos e acumuláveis; todos decidem, ou deixam à origem decidir, se havia dois vínculos.

O que observar na prática

Repetem-se três equívocos: exigir atividade simultânea nos dois cargos, quando o paradigma era de aposentado; invocar o Tema 359 para somar proventos e remuneração; e confundir vínculo autônomo com o cargo em comissão exercido pelo próprio titular do cargo efetivo, ou com encargo da própria carreira. O aposentado que ocupa cargo em comissão tem dois vínculos (art. 37, § 10) e se beneficia da tese; o servidor em atividade que exerce cargo em comissão no seu órgão, não. No plano federal, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4.975/2021 adotou o mesmo critério, mandando aplicar o teto "isoladamente em relação a cada um dos vínculos" nas acumulações admitidas; antes de invocá-la, convém conferir sua redação atual no órgão de pessoal. Órgãos de controle, como os tribunais de contas, podem resistir à aferição por vínculo; esta pesquisa não os abrangeu. Se resistirem, a tese, firmada em repercussão geral, vincula os juízes e tribunais que revirem o ato.

Conclusão

Nas acumulações autorizadas pela Constituição, o servidor tem direito à percepção integral da remuneração de cada vínculo: o teto limita cada um deles, não o conjunto do trabalho de uma pessoa. Em Estados, Distrito Federal e Municípios, só sofre abate o que exceder o subteto aplicável ao próprio vínculo, nunca a soma; e, como disse no início, quando os vínculos estão em Poderes ou entes diferentes, a meu ver cada um observa o limite do seu, ponto ainda não decidido pelo Supremo. A regra vale para quem está aposentado em um dos cargos, não tem marco temporal, não foi alterada pelo Tema 976 e não se confunde com o somatório da pensão por morte. O que resta em disputa é a qualificação do segundo vínculo, questão de lei local e de prova.


Nota sobre a pesquisa. Base de jurisprudência do STF, acórdãos, expressão teto e ("tema 377" ou "tema 384" ou 612975 ou 602043), opções padrão, consulta em 3 nov. 2026 (68 acórdãos), mais busca complementar no Plenário (3 acórdãos). Método, critérios de classificação e lista completa, com links oficiais, no anexo. Não foram pesquisados STJ, tribunais de contas e tribunais regionais.

Referências (acesso em 3 nov. 2026)

Magno Nadal — Advogado, OAB/BA 55.034. O texto tem caráter informativo e não substitui a análise de cada caso.


Anexo — Acórdãos do STF sobre teto e acumulação de vínculos (lista auditável)

1. Como a lista foi obtida

Busca principal

  • Base: portal de jurisprudência do STF (jurisprudencia.stf.jus.br), base "Acórdãos".
  • Expressão de busca: teto e ("tema 377" ou "tema 384" ou 612975 ou 602043)
  • Filtros: nenhum (sem filtro de data, órgão ou relator); opções padrão do portal (pesquisa no inteiro teor desativada; sinônimos e plural ativados).
  • Data da consulta: 3 de novembro de 2026.
  • Resultado: 68 acórdãos (itens 1 a 68 da tabela, em ordem cronológica de julgamento).

Busca complementar (Plenário) — para captar acórdão do Plenário que pudesse superar ou restringir a tese sem citar os temas:

  • Base: a mesma, pela interface pública de consulta que serve ao portal (jurisprudencia.stf.jus.br/api/search/search, base "acordaos").
  • Consulta: orgao_julgador:"Tribunal Pleno" AND teto AND (acumulação OR cumulação OR acumulações OR cumulativamente), nos campos de ementa e indexação.
  • Filtro: data de julgamento de 27/04/2017 a 03/11/2026.
  • Data da consulta: 3 de novembro de 2026.
  • Resultado: 60 acórdãos; 13 já constavam da busca principal; dos 47 novos, 3 foram incluídos por tratarem da existência de vínculo acumulado (itens c1 a c3) e 44 excluídos por versarem outros assuntos (9 sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade, 13 sobre o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público julgado com o Tema 976, 11 sobre honorários de advogados públicos e 11 sobre outros temas).

Leitura e classificação. Cada acórdão foi classificado pela ementa, pelo extrato de ata e pela indexação oficiais e, quando estes não bastavam, pelo inteiro teor. Órgão, relator, datas de julgamento e de publicação (DJe) e link são os dados oficiais da própria base. Votos vencidos foram identificados pelo extrato de ata.

Limites. Não foram pesquisados o STJ, o TCU, os Tribunais de Contas e os tribunais regionais; não foram incluídas decisões monocráticas. Parte dos acórdãos do grupo "Aplica a tese" foi proferida em reclamação ou em agravo contra a aplicação da sistemática da repercussão geral, em que o STF apenas verifica teratologia ou mantém o acórdão de origem; nesses casos, a manutenção da aferição por vínculo não equivale a nova afirmação de mérito.

2. Como os acórdãos foram agrupados

Cada acórdão foi agrupado conforme o que o STF decidiu sobre o teto. O grupo aparece na coluna "Grupo" da tabela completa (item 4).

GrupoO que o STF decidiuAcórdãos
Aplica a teseAplicou ou manteve o teto aferido separadamente em cada vínculo27
Sem 2º vínculoAfastou a tese porque não havia dois vínculos acumuláveis: cargo em comissão ou função exercidos pelo próprio titular do cargo efetivo, pensão não autorizada ou função anômala8
Soma mantida (Súm. 279/280)Manteve a soma feita na origem sem examinar o mérito, porque revê-la exigiria reexame de fatos ou de lei local6
Gratificação de acúmuloDiscutiu a natureza da Gratificação por Acúmulo de Titularidade, prevista em lei local11
Pensão (Tema 359)Somou proventos e pensão por morte, na linha do Tema 3592
ParadigmaJulgamentos dos Temas 377 e 384 e seus embargos de declaração4
Fora: anterior a 2017Julgado antes dos paradigmas (27/04/2017); fica fora da contagem8
Fora: outro assuntoCita os temas de passagem, ao tratar de outro assunto; fica fora da contagem5
Total71

3. Os números citados no artigo

  • "27 de 33" (marcados com ★): são os acórdãos em que as duas parcelas decorriam de cargos, empregos ou funções alegadamente autônomos e acumuláveis (dois cargos; proventos de um cargo e remuneração de outro; docência paga à parte), ou seja, os grupos "Aplica a tese" (27) e "Soma mantida" (6). Ficam fora dos 33 o grupo "Sem 2º vínculo" (configurações em que não há, por definição, acumulação de dois vínculos: o próprio titular do cargo efetivo exercendo cargo em comissão ou função, pensão de parlamentar não autorizada pelo § 10, tarefa por prazo certo de militar da reserva), o grupo "Gratificação de acúmulo" (natureza de uma parcela) e o grupo "Pensão (Tema 359)" (pensão de terceiro). Em 27 dos 33, o STF aplicou ou manteve a aferição por vínculo; nos 6 restantes, não reviu a conclusão da origem.
  • "Ao menos dezessete" (marcados com ◆): acórdãos do grupo "Aplica a tese", das duas Turmas, sobre policial militar, ativo ou inativo, que exerce docência em academia de polícia. São 17 identificados pela ementa, ata, indexação ou relatório (5 da Primeira Turma e 12 da Segunda). Não entram na contagem: Rcl 45.801 AgR e ARE 1.244.928 AgR (delegados de polícia, não policiais militares) e ARE 1.317.430 AgR (policial militar, mas sem identificação, no acórdão, de que a função fosse de docência). Por isso "ao menos".
  • Votos vencidos nos 17: o Min. Edson Fachin ficou vencido em 9 (ARE 1.368.767, Rcl 60.691, RE 1.375.336, RE 1.386.338, ARE 1.371.169, RE 1.445.062, ARE 1.424.781, RE 1.447.953 e RE 1.480.064); o Min. Gilmar Mendes, em 2 (RE 1.447.953 AgR e RE 1.480.064 AgR); o Min. André Mendonça, em 1 (ARE 1.368.767 AgR).
  • Plenário após 2017: nenhum acórdão do Plenário, em qualquer das duas buscas, superou ou restringiu a tese dos Temas 377 e 384. Os acórdãos do Plenário desfavoráveis no resultado são dos grupos "Sem 2º vínculo" (ADI 7.440 MC-Ref, ADI 7.402, ADI 7.440, ADI 3.663) e "Soma mantida" (RE 1.434.374 AgR, ARE 1.436.552 AgR, ARE 1.480.417 AgR, ARE 1.421.877 AgR).

4. Tabela completa

★ = entre os 33 casos de vínculos alegadamente autônomos · ◆ = entre os 17 de policial militar e docência em academia. Datas: julgamento e publicação (DJe), conforme a base do STF. "Pres." = relator na condição de Presidente; "red. p/ ac." = redator para o acórdão.

n.JulgadoÓrgãoRelatorJulgamentoDJeConfiguraçãoResultadoGrupoLink oficial
1RE 612.975 RGPlenoMarco Aurélio24/03/201126/04/2011Reconhecimento da repercussão geral (Tema 377)—Fora: anterior a 2017inteiro teor
2RE 602.043 RGPlenoMarco Aurélio07/04/201117/05/2011Reconhecimento da repercussão geral (Tema 384)—Fora: anterior a 2017inteiro teor
3RE 609.381 RGPlenoAyres Britto22/09/201102/05/2012Repercussão geral do Tema 480 (eficácia do teto da EC 41/2003)—Fora: anterior a 2017inteiro teor
4RE 675.978 RGPlenoCármen Lúcia21/03/201314/04/2014Repercussão geral do Tema 639 (base de cálculo do teto)—Fora: anterior a 2017inteiro teor
5SS 4.682 AgR-segundo-AgRPlenoRicardo Lewandowski (Pres.)16/10/201406/11/2014Suspensão de segurança anterior aos paradigmas—Fora: anterior a 2017inteiro teor
6RE 675.978PlenoCármen Lúcia15/04/201529/06/2015Tema 639 (teto sobre a remuneração bruta)—Fora: anterior a 2017inteiro teor
7SS 4.906 AgR-segundoPlenoRicardo Lewandowski (Pres.)06/04/201627/04/2016Procurador + professor universitário; anterior aos paradigmas—Fora: anterior a 2017inteiro teor
8RE 612.975 AgRPlenoMarco Aurélio01/07/201628/09/2016Intervenção de terceiro no paradigma; anterior ao julgamento—Fora: anterior a 2017inteiro teor
9RE 602.043PlenoMarco Aurélio27/04/201708/09/2017Paradigma do Tema 384: dois cargos de médicoTese da aferição por vínculo (maioria, vencido Fachin)Paradigmainteiro teor
10RE 612.975PlenoMarco Aurélio27/04/201708/09/2017Paradigma do Tema 377: proventos de oficial PM da reserva + remuneração de odontólogoTese da aferição por vínculo (maioria, vencido Fachin)Paradigmainteiro teor
11RE 582.167 AgR-segundo ★2ª T.Celso de Mello20/10/201716/11/2017Proventos + vencimentos; reingresso antes da EC 20/1998 (art. 11)Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
12MS 32.492 AgR2ª T.Dias Toffoli17/11/201701/12/2017Função comissionada + cargo efetivo do mesmo servidor no mesmo órgãoSoma sujeita ao teto (não há acumulação)Sem 2º vínculointeiro teor
13RE 602.043 EDPlenoMarco Aurélio01/08/201805/09/2018ED no paradigmaRejeitados; sem marco temporal e sem modulaçãoParadigmainteiro teor
14RE 612.975 EDPlenoMarco Aurélio01/08/201805/09/2018ED no paradigmaRejeitados; sem marco temporal e sem modulaçãoParadigmainteiro teor
15SL 826 AgR-segundo ★PlenoCármen Lúcia (Pres.)10/09/201825/09/2018Dois cargos privativos de médicoAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
16RE 1.152.641 AgR ★1ª T.Roberto Barroso30/11/201811/12/2018Acumulação de cargos (espécie não identificada na ementa nem no relatório)Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
17ADI 1.485PlenoRosa Weber21/02/202009/06/2020Participação de servidores em conselhos de estatais—Fora: outro assuntointeiro teor
18ARE 1.244.928 AgR ★1ª T.Marco Aurélio11/05/202022/05/2020Delegados de polícia + horas-aula em academia de políciaAferição por vínculo da origem mantida (Súm. 279)Aplica a teseinteiro teor
19RE 1.264.644 AgR ★1ª T.Alexandre de Moraes29/06/202014/07/2020Proventos de magistrada + subsídio de cargo em comissão (art. 37, § 10)Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
20RE 602.584PlenoMarco Aurélio06/08/202023/11/2020Tema 359: remuneração ou proventos + pensão por morteSoma com a pensãoPensão (Tema 359)inteiro teor
21ARE 1.306.692 AgR ★1ª T.Rosa Weber08/04/202113/04/2021Acumulação do art. 37, XVI, bAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
22ADI 6.584PlenoGilmar Mendes24/05/202102/06/2021Teto em empresas estatais do DF—Fora: outro assuntointeiro teor
23Rcl 45.801 AgR ★1ª T.Roberto Barroso03/08/202116/08/2021Delegado de polícia + professor da academia de políciaAplicação isolada da origem mantida (sem teratologia)Aplica a teseinteiro teor
24ARE 1.317.430 AgR ★1ª T.Roberto Barroso17/08/202125/08/2021Policial militar; o Estado alegava tratar-se de função do próprio cargo (espécie da função não identificada)Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
25ARE 1.324.982 AgR ★1ª T.Cármen Lúcia27/09/202104/10/2021Delegada + professora de academia; temas afastados na origemSomatório da origem mantido (Súm. 279 e 280)Soma mantida (Súm. 279/280)inteiro teor
26Rcl 45.774 AgR ★◆1ª T.Marco Aurélio; red. p/ ac. Alexandre de Moraes19/10/202118/04/2022Oficial PM + magistério autônomo em academiaAplicação isolada da origem mantidaAplica a teseinteiro teor
27RE 1.312.000 AgR ★2ª T.Nunes Marques08/02/202217/03/2022Proventos + subsídio de cargo em comissão (art. 37, § 10)Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
28Rcl 47.870 AgR ★◆1ª T.Rosa Weber21/02/202224/02/2022Oficial PM da reserva + aulas na academia da corporaçãoAplicação isolada da origem mantida (sem teratologia)Aplica a teseinteiro teor
29Rcl 57.383 AgR1ª T.Roberto Barroso01/03/202307/03/2023Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
30ARE 1.325.925 AgR ★◆2ª T.Edson Fachin27/03/202310/04/2023PM inativo + professor de academiaAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
31Rcl 58.109 AgR1ª T.Cármen Lúcia13/04/202317/04/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
32ARE 1.394.615 AgRPlenoRosa Weber (Pres.)18/04/202324/04/2023GAT (Plenário)Natureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
33Rcl 58.238 AgR2ª T.Dias Toffoli29/05/202328/06/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
34ARE 1.433.353 AgR ★◆1ª T.Cármen Lúcia13/06/202316/06/2023PM reformado + magistério em academiaAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
35ARE 1.368.767 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques03/07/202321/08/2023PM + professor de academiaAferição por vínculo (vencidos André Mendonça e Fachin)Aplica a teseinteiro teor
36Rcl 60.107 AgR2ª T.Gilmar Mendes22/08/202311/09/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
37Rcl 58.074 AgR2ª T.Gilmar Mendes28/08/202313/09/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
38Rcl 60.691 AgR ★◆2ª T.Dias Toffoli28/08/202306/10/2023Oficial PM + professor de academiaAplicação isolada da origem mantida (vencido Fachin)Aplica a teseinteiro teor
39RE 1.434.374 AgR ★PlenoRosa Weber (Pres.)12/09/202319/10/2023PM inativo; docência transitória sem vínculo distinto, segundo a origem (Plenário)Somatório da origem mantido (Súm. 279 e 280)Soma mantida (Súm. 279/280)inteiro teor
40Rcl 57.271 ED-AgR2ª T.Edson Fachin; red. p/ ac. Dias Toffoli12/09/202310/10/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
41Rcl 57.877 AgR2ª T.Nunes Marques18/09/202304/10/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
42ARE 1.436.552 AgR ★PlenoRosa Weber (Pres.)25/09/202320/10/2023PM inativo; gratificação de instrução incorporada; docência sem investidura, segundo decreto estadual (Plenário)Somatório da origem mantido (Súm. 279 e 280)Soma mantida (Súm. 279/280)inteiro teor
43Rcl 61.563 AgR2ª T.Gilmar Mendes24/10/202331/10/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
44Rcl 61.708 AgR1ª T.Luiz Fux24/10/202303/11/2023GAT de delegadosNatureza da parcela (lei local)Gratificação de acúmulointeiro teor
45ADI 7.440 MC-RefPlenoCristiano Zanin30/10/202314/11/2023Retribuição de cargo em comissão de servidor efetivoNatureza remuneratória; soma (não há acumulação)Sem 2º vínculointeiro teor
46RE 1.375.336 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques19/12/202323/02/2024PM + professor de academiaAferição por vínculo (vencido Fachin)Aplica a teseinteiro teor
47RE 1.386.338 Rcon-AgR ★◆2ª T.André Mendonça19/12/202307/03/2024PM reformado + magistério em academiaAferição por vínculo (vencido Fachin)Aplica a teseinteiro teor
48RE 1.388.918 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques19/12/202324/01/2024PM reformado + magistério em academiaAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
49RE 1.463.845 AgR ★◆1ª T.Alexandre de Moraes06/02/202415/02/2024PM + professor de academiaAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
50ARE 1.371.169 AgR ★◆2ª T.André Mendonça21/02/202423/04/2024Coronel PM (proventos) + professor de academiaAferição por vínculo (vencido Fachin)Aplica a teseinteiro teor
51RE 1.445.062 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques21/02/202401/03/2024PM + professor de academiaAferição por vínculo (vencido Fachin)Aplica a teseinteiro teor
52ARE 1.424.781 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques11/03/202409/04/2024PM + professor de academiaAferição por vínculo (vencido Fachin)Aplica a teseinteiro teor
53RE 1.447.953 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques22/04/202428/05/2024PM + professor de academiaAferição por vínculo (vencidos Fachin e Gilmar Mendes)Aplica a teseinteiro teor
54RE 1.467.902 AgR ★2ª T.Gilmar Mendes22/04/202425/04/2024PM inativo; vantagem docente incorporada a aposentadoria única, segundo a origemSomatório da origem mantido (Súm. 279 e 280)Soma mantida (Súm. 279/280)inteiro teor
55Rcl 67.514 ED-AgR1ª T.Flávio Dino30/09/202410/10/2024Opção entre aposentadorias determinada por TCE; sem aderência aos temas—Fora: outro assuntointeiro teor
56RE 1.504.364 AgR ★◆1ª T.Alexandre de Moraes30/09/202409/10/2024Oficial PM da reserva + "função autônoma de magistério" em academiaAferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
57RE 1.507.852 AgR ★◆2ª T.Edson Fachin28/10/202413/11/2024PM inativa + professora de academia (art. 40, § 11)Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
58Rcl 60.459 AgR1ª T.Flávio Dino27/11/202429/11/2024GAT: excesso sobre o teto (Tema 480)Reclamação procedente (natureza da parcela)Gratificação de acúmulointeiro teor
59RE 1.102.166 AgR-segundo ★1ª T.André Mendonça09/12/202419/12/2024Proventos + remuneração; reingresso antes da EC 20/1998Aferição por vínculoAplica a teseinteiro teor
60ADI 7.402PlenoAndré Mendonça24/02/202517/03/2025Verba de cargo em comissão de servidor efetivo (Plenário)Natureza remuneratória; não há "efetiva cumulação de cargos"Sem 2º vínculointeiro teor
61ARE 1.527.983 AgR1ª T.Cármen Lúcia24/02/202528/02/2025Cargo efetivo + cargo em comissão ou função do mesmo servidorSoma (não há acumulação)Sem 2º vínculointeiro teor
62RE 1.480.064 AgR ★◆2ª T.Nunes Marques31/03/202507/05/2025PM inativo + professor de academiaAferição por vínculo (vencidos Fachin e Gilmar Mendes)Aplica a teseinteiro teor
63Rcl 72.497 AgR1ª T.Cármen Lúcia14/04/202523/05/2025Teto em empresa pública não concorrencial—Fora: outro assuntointeiro teor
64RE 1.544.006 AgR1ª T.Flávio Dino10/06/202513/06/2025Tema 359: proventos + pensão de entes federados distintosSoma com a pensão (vencido Moraes)Pensão (Tema 359)inteiro teor
65ADI 7.440PlenoCristiano Zanin12/08/202519/08/2025Retribuição de cargo em comissão de servidor efetivo (Plenário)Natureza remuneratória; não há acumulaçãoSem 2º vínculointeiro teor
66RE 1.411.460 AgR2ª T.Edson Fachin19/08/202528/08/2025Pensão de deputado estadual + proventos de conselheiroAcumulação não autorizada pelo § 10Sem 2º vínculointeiro teor
67RE 1.411.460 AgR-ED2ª T.Edson Fachin29/09/202510/10/2025ED no anteriorRejeitadosSem 2º vínculointeiro teor
68Rcl 71.416 AgR2ª T.André Mendonça18/05/202629/05/2026Teto em empresa pública não concorrencial—Fora: outro assuntointeiro teor
c1ARE 1.480.417 AgR ★PlenoLuís Roberto Barroso (Pres.)04/04/202422/04/2024Coronel PM inativo + docência em academia; vantagem incorporada aos proventos, segundo a origem (Plenário)Somatório da origem mantido (Súm. 279 e 280), maioria; vencidos Moraes, Toffoli, Fux e Nunes MarquesSoma mantida (Súm. 279/280)inteiro teor
c2ARE 1.421.877 AgR ★PlenoRosa Weber (Pres.)19/06/202328/06/2023Duas matrículas; a origem exigiu prova da licitude da acumulação (Plenário)Somatório da origem mantido (Súm. 279)Soma mantida (Súm. 279/280)inteiro teor
c3ADI 3.663PlenoDias Toffoli22/08/202309/10/2023Militar da reserva em tarefa por prazo certo: "função anômala", sem novo vínculo (Plenário)Não há segundo vínculoSem 2º vínculointeiro teor

Magno Nadal — Advogado, OAB/BA 55.034. Lista elaborada pelo autor a partir da base de jurisprudência do STF, consulta em 3 nov. 2026.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

Área de atuação relacionada: Direito Administrativo

Acumulação de cargos e teto: cada vínculo tem o seu limite | Magno Nadal — Advocacia